
Por Cléber Sabino - Ascom-VP
E-mail: comunicacao@vilapavao.es.gov.br, tel: (27) 99962-1857
Para reduzir o contágio do novo coronavírus, a partir desta quinta-feira (18), o Espírito Santo vai passar por um período de fechamento total, válido por 14 dias.
Pelo Decreto Estadual N° 4838-R, baixado ontem, quarta-feira (17), que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias, visando o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), passam a funcionar, sem restrições, somente as atividades consideradas essenciais.
Estão listados pelo governo, como serviços essenciais, supermercados, farmácias, hortifrutis, atividades industriais, serviços de limpeza urbana, entre outros.
Considerando o Decreto Estadual, que deve ser seguido por todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, a Prefeitura de Vila Pavão editou o Decreto Municipal nº 1.542/2021, com medidas restritivas direcionadas à realidade local.
O novo decreto poderá ser reavaliado, conforme níveis de risco, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, desde que haja, alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco. Veja os principais pontos:
DEVERES DO CIDADÃO, COMUNIDADE E FAMÍLIAS
- Ampliar a prática do autocuidado por meio de higiene intensa e frequente das mãos;
- Higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos in natura;
- Limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
- Evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais e diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e procurar imediatamente o serviço de saúde, realizando isolamento social restrito por 14 (quatorze) dias, caso seja diagnosticada síndrome gripal e tenha confirmação diagnóstica de COVID-19;
- Usar máscara caso seja necessário sair de casa;
- Manter o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou qualquer outro ambiente, onde seja possível este distanciamento.
- Reduzir ao máximo encontros que levem à aglutinação de pessoas ou gerem maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;
- Aumentar o período de permanência em casa;
- Proporcionar condições solidárias para que pessoas idosas ou grupo de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.
- Empresários e pessoas jurídicas de direito privado:
- Ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;
- Organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;
- Proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;
- Ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas;
- Observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
* As medidas de isolamento individual, previstas, deverão ser estendidas aos demais familiares, caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.
DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS
Fica determinado a utilização obrigatória de máscaras pela população como medida para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública.
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, CIVIS E RELIGIOSAS
- Os templos das igrejas poderão ficar abertos, todavia fica suspenso as celebrações, cultos, homilias e demais ritos com a presença dos membros, enquanto vigorar o risco alto no Município e o estado de quarentena;
- Fica proibido, a realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop, seminário, exposições e feiras;
- Fica proibido a visitação de unidades de conservação ambiental e o funcionamento de todos os parques municipais e museus;
- Fica proibido a realização de eventos sociais tais como casamentos, aniversários e quaisquer outros tipos de confraternizações;
- Fica proibido o funcionamento de espaços de lazer e recreação infantil;
- Fica proibido o funcionamento dos parques de diversões e similares;
- Fica proibido práticas de esportes que demandam contato físico, tais como futebol, vôlei, futsal e demais atividades similares;
- Fica proibido a realização de reuniões familiares, incluindo qualquer tipo de evento social;
- Fica proibido o uso de parques, praças, jardins, campos de futebol, quadras, ginásios e outros espaços equivalentes;
- Fica proibido a realização de atividades físicas coletivas nas áreas e vias públicas está proibida;
- Fica proibido o convívio em áreas comuns de prédios e condomínios;
- Fica proibido modalidades de pague e pegue (drive thru ou take away);
- Fica proibido o funcionamento de lojas de conveniência de postos de combustíveis está suspenso;
- Fica proibido o funcionamento de academias de qualquer natureza;
- Fica proibido a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público;
- Salões de beleza ficarão fechados;
- Fica proibido o funcionamento de clubes de serviço e de lazer.
- Está suspenso o funcionamento presencial de todos os serviços e atividades que não são considerados essenciais, podendo funcionar apenas com o serviço de entrega de produtos em domicílio.
Pelo decreto são consideradas atividades essenciais:
- Segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- Laboratórios ópticos e ópticas;
- Assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;
- Atividades industriais;
- Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;
- Atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- Produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio eletrônico de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;
- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
- Produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;
- Comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
- Transporte público coletivo;
- Transporte de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo;
- Transporte de cargas;
- Casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;
- Telecomunicações e internet;
- Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;
- Serviços funerários;
- Agências bancárias e instituições financeiras de fomento econômico;
- Casas lotéricas;
- Serviços postais;
- Atividades da construção civil;
- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis;
- Produção, transporte e distribuição de gás natural;
- Serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;
- Atividades de jornalismo;
- Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
- Hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de quartos;
- Atividade de pesca no mar;
- Atividade de locação de veículos;
- Cartórios.
*Aos domingos e feriados, serviços e atividades essenciais – exceto farmácias, postos de combustíveis e serviços de assistência à saúde e social – não podem fazer atendimento presencial.
Os estabelecimentos comerciais, declarados como essenciais por este decreto deverão:
- Limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de loja;
- Fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto). Na hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;
- Disponibilizar, permanentemente, lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool em gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes, vedado o uso de secadores eletrônicos;
- Orientar os funcionários a realizarem higienização constante das mãos com álcool 70% (setenta por cento), gel ou líquido e, quando possível, com água e sabão;
- Priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros dos aparelhos de ar condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;
- Desinfetar, frequentemente, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;
- Priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas e balcões;
- Afastar funcionários que estão nos grupos de risco, admitida a realização de trabalho remoto;
- Adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das lojas na medida de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes e entre clientes e colaboradores;
- Utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização é essencial;
- Fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto e troca a cada três horas de uso.Fornecer ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield, quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);
- Exigir e fiscalizar o uso de máscara facial pelos clientes no interior do estabelecimento;
- Fomentar os serviços de delivery;
- Afixar avisos escritos e didáticos orientando aos usuários para que, após manusear cédulas e moedas, procedam a higienização das mãos;
- Afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família e permanência no estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra;
- Promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das medidas relacionadas nesta alínea;
- Trocar com frequência os talheres utilizados para servir, disponibilizando luvas descartáveis para esse fim, de forma opcional aos clientes;
- Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;
- Providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão ou áreas de gôndolas de autosserviço;
- Retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;
- Promover a limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de circulação em uso.
- Implantação de barreira sanitária, nos limites dos municípios e nas rodovias.
ESTABELECIMENTOS DE ENSINOS
Fica suspensa todas as atividades presenciais em todos os estabelecimentos de ensinos, da rede pública e privada, incluindo as escolas Estaduais.
DA SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS
Fica suspenso o atendimento presencial aos munícipes nas Secretarias e nas repartições públicas, exceto nas secretarias de Saúde e Assistência Social e NAC (núcleo de atendimento ao consumidor) sendo que os atendimentos na Secretaria Municipal de Assistência Social e NAC, deverá ser realizado através de agendamentos.
REGRAS APLICADAS AOS BARES, LANCHONETES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, PIZZARIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES
Em virtude da classificação no nível de risco alto, bem como o DECRETO Nº 4838-R, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias, fica suspenso o funcionamento de bares, lanchonetes, lojas de conveniência e distribuidora de bebidas, pizzarias e demais estabelecimentos similares, podendo estes, comercializar na modalidade delivery.
Restaurantes com permissão para atendimento presencial
Restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens de rodovias federais e restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins, desde que restrito ao atendimento de hóspedes.
*Fica vedado o consumo presencial de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais, inclusive nas imediações próximas dos mesmos.
DAS PENALIDADES
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar e aplicar as sanções administrativas, conforme a legislação federal, estadual e municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
Caberá aos fiscais do Município de Vila Pavão/ES, a Vigilância Sanitária, a Defesa Civil, bem como a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretária de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Agricultura, desenvolver as ações necessárias ao cumprimento deste Decreto. Taiscomo:
- Orientação/conscientização para distanciamento social
- Abordagem das pessoas nas ruas, comércios, lojas e demais estabelecimentos para orientação e advertência;
- Determinação para uso de máscaras pelas pessoas fora do ambiente residencial;
- Monitoramento de casos suspeitos e infectados;
*As medidas previstas no Decreto podem ser ampliadas, complementadas, reavaliadas ou revogadas, de acordo com o avanço da pandemia.