O Decreto Lei Municipal nº 1.318/2020, flexibilizou algumas medidas temporárias para o enfrentamento à pandemia de coronavírus, a COVID 19.
A Prefeitura de Vila Pavão publicou no último domingo (05), o Decreto Lei Municipal nº 1.318/2020, flexibilizando algumas medidas temporárias para o enfrentamento à pandemia de coronavírus, a COVID 19.
Em seu artigo 2º,o novo decreto prorroga o fechamento do comércio até o dia 12 de abril, além de complementar ações já constantes em decretos anteriores, especialmente, os de números 1.299, 1.301, 1.307 e 1.312/ 2020 que tratam da questão.
De acordo com o parágrafo primeiro, farmácias, clinicas médicas, hospitais e demais serviços da saúde, comércios atacadistas, distribuidoras de gás de cozinha e água, supermercados, açougues, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, inclusive de venda de chocolate, lojas de cuidados de animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, hotéis, lojas de conveniências, serviço de delivery, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, estabelecimentos de venda de materiais hospitalares, serviços de correspondente bancário, prestadores de serviços e industrias em geral, estão autorizados a funcionar no horário das 07:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados de 07:00 horas às 15:00 horas, com a ressalva de farmácias de plantão, clinicas médicas, hospitais e demais serviços da saúde, postos de combustíveis, hotéis e serviços de delivery.
As lojas de materiais de construção, de venda de peças automotivas, de venda de veículos automotores e restaurantes estão também autorizadas a funcionar em horário limitado das 10:00 horas às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
Outra novidade: lojas de venda de vestuários e calçados estão autorizadas a abrir as portas, experimentalmente pelo período de 06 a 08/04/2020, porém, adotando todas as medidas necessárias para combate ao surto pandêmico, de forma a realizar o controle de fluxo de pessoas, estabelecendo limites, quantidades e distância de no mínimo um metro entre uma pessoa e outra, de acordo com a capacidade de sua área livre, de forma a sempre evitar aglomeração dentro e fora do estabelecimento (ficando responsáveis em, sendo o caso de necessidade, organizar e fiscalizar fila de pessoas na área externa do estabelecimento), bem como atender qualquer determinação emanada pela autoridade pública.
O Parágrafo Nono define os estabelecimentos que devem permanecer fechados, enquanto o decreto estiver em vigor, são eles: bares, podendo, entretanto, realizar entregas em domicílio (delivery), sendo vedado qualquer tipo de entrega em locais públicos e academias de ginástica, bibliotecas, centros comunitários e espaços congêneres, bem como quaisquer atividades realizadas em locais que impliquem na aglomeração de pessoas, dentre elas as atividades desportivas, culturais e religiosas (cultos e missas e/ou qualquer outra denominação).
Escolas
O decreto n° 1.318/2020, prorrogou ainda a suspensão das atividades educacionais em todas escolas municipais até o dia 30/04/2020. A suspensão das atividades educacionais na rede de ensino será considerada como antecipação de recesso/férias escolares.
Safra Cafeeira
No artigo 6º, o decreto recomenda aos produtores rurais não contratarem qualquer tipo de mão de obra (pessoal) cuja origem seja externa ao território do município, para laborarem em suas propriedades durante o período declarado como emergencial. Caso ocorra a contratação, a responsabilidade administrativa, civil e criminal será do proprietário rural contratante, ocasião que deverá ser observado na integralidade a cartilha para colheita do café – orientações para prevenção do novo coronavírus – emitida pelo Governo do Estado do Espírito Santo (Secretaria da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca e Secretaria de Saúde).
Leia aqui o decreto na íntegra.